Enquadramento de embarcação multipropósito pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) – Ad. Marcel Nicolau Stivaletti (desde Brasil)

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Conforme tratado noutra oportunidade aqui no Mercojuris, a discussão sobre o enquadramento das embarcações pela Agência Reguladora é extremamente relevante ao segmento da navegação. Isso porque, classificada a embarcação na navegação de apoio marítimo (e não como embarcação “especial”), estará ela sujeita à circularização.

Não é demasiado repisar que a circularização é o procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira. Caso não exista embarcação brasileira disponível para a navegação pretendida – ou seja, inexistiu bloqueio à circularização -, a agência emite autorização para o afretamento de embarcação estrangeira.

A ANTAQ, na mais recente Reunião Ordinária de Diretoria (537ª), foi novamente instada ao tema da classificação das embarcações. No Processo nº 50300.017187/2022-98, relatado pelo Diretor-geral Eduardo Nery, a agência foi consultada sobre a classificação de uma embarcação multipropósito, no caso específico empregada na pesquisa sísmica.

Antes da análise do processo em questão o relator rememorou outro processo, onde se discutiu o enquadramento das embarcações empregadas na engenharia submarina. A ANTAQ, àquela oportunidade, enveredou pela definição mais abrangente trazida pela Lei nº 9.432/1997, classificando tais embarcações para a navegação de apoio marítimo.

navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

O relator registrou o aspecto mais amplo conferido pela lei, que abarca todas as embarcações relacionadas à atividade logística de apoio em águas territoriais ou na zona econômica exclusiva. O diretor da agência também reavivou que a definição decorre da política pública escolhida pelo legislador, cumprindo à ANTAQ tão somente sua implementação.

Dessa forma, concluiu que a atividade de levantamento sísmico constitui uma etapa inerente à exploração de petróleo, estando a respectiva embarcação amparada pelo conceito de navegação de apoio marítimo e, por consequência, também sujeita à circularização. O entendimento foi acompanhado pelos demais diretores da agência.

Ad. Marcel Nicolau Stivaletti

Febrero 2.022