Entendimento da ANTAQ quanto às embarcações empregadas na engenharia submarina – Aplicaçāo prática da classificaçāo como “embarcaçāo de apoio marítimo” – Ad. Marcel Nicolau Stivaletti (desde Brasil)

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Nos idos de outubro de 2022 tecemos algumas considerações aqui no portal Mercojuris a respeito da classificação das embarcações empregadas nas atividades de engenharia submarina – “embarcação de apoio marítimo” ou “embarcação especial”.  Àquela ocasião, a discussão estava acesa por meio do Processo-ANTAQ nº 50300.000317/2021-72.

O caro leitor pode perguntar qual a aplicação prática do enquadramento como “apoio marítimo” ou “especial”. Conforme ressaltado no texto anterior, caso classificada a embarcação como “apoio marítimo”, ela deve se submeter à chamada “circularização”.

Repisando o conceito formulado pela ANTAQ, a “circularização” é o “procedimento de consulta formulada por EBN sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira”. Não havendo embarcação brasileira disponível para o serviço pretendido, a Agência Reguladora emite autorização para o afretamento de embarcação estrangeira.

Por outro lado, caso o entendimento se incline para “embarcação especial”, as empregadas na engenharia submarina estariam excepcionadas da regra concernente à circularização.

Retornando ao processo acima referido (Processo-ANTAQ nº 50300.000317/2021-72), já podemos conhecer o entendimento de momento da Agência Reguladora. Ao proferir voto na 532ª Reunião Ordinária, o Diretor-Geral Eduardo Nery entendeu que as embarcações de engenharia devem permanecer enquadradas como “apoio marítimo”, nos termos da Lei nº 9.432/1997. O tipo legal é amplo e não comporta exceções, nos termos do voto. Além disso, considerou que a definição mais abrangente permite que o segmento possa acompanhar as mudanças circunstanciais e inovações tecnológicas, de modo a evitar que as fabricadas no país se tornem obsoletas.

O Diretor chamou a atenção para a proteção da frota nacional, não competindo à ANTAQ interferir na política pública estabelecida na legislação aplicada às atividades de navegação do país. Uma eventual decisão da ANTAQ, no sentir de Nery, poderia extrapolar a regulação que cumpre à Agência Reguladora.

Em relação ao uso das embarcações, salientou a tendência pela utilização de embarcações multipropósito, o que reforçaria a impertinência de se buscar a segmentação por determinados tipos de embarcação.

O relator não descurou de observar os investimentos realizados por Empresas Brasileiras de Navegação para atender a indústria offshore. Assim, qualquer alteração normativa deveria ser precedida de uma análise dos impactos sobre o setor, evitando-se, inclusive, um cenário de insegurança jurídica.

Outra consideração relevante apresentada foi no sentido de que, das 16 embarcações tidas como de “engenharia submarina”, apenas quatro sofreram “bloqueio” (definido pela ANTAQ como “procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navegação oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação marítima, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização”). Isso, na avaliação do diretor, sequer configuraria embaraço à atividade, denotando a proteção da bandeira brasileira, mas não de forma excessiva.

Não obstante as fundamentações contidas no voto para manutenção da classificação, o relator recomendou ajustes nos procedimentos, de forma a evitar eventuais abusos na oposição de bloqueios voltados aos serviços de engenharia. Outrossim, considerou a necessidade de se conferir um prazo mais elástico para o procedimento de circularização, a fim de dar maior segurança ao processo decisório e ao próprio mercado. O voto do Diretor-Geral, que ora classifica as embarcações empregadas na engenharia submarina como “apoio marítimo” – sujeitas, portanto, ao procedimento de circularização -, foi acompanhado pelos demais diretores da ANTAQ.

Ad. Marcel Nicolau Stivaletti

enero 2.023